INCLUSÃO EM DISPUTA: NORMATIVA FEDERAL E MUNICIPAL SOBRE TEA E OS LIMITES DA ESCOLARIZAÇÃO INCLUSIVA
DOI:
https://doi.org/10.47879/ed.ep.20260538p23Palavras-chave:
Educação Especial Inclusiva, Transtorno do Espectro Autista, Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, Legislação Municipal, Cascavel-CEResumo
Este artigo analisa criticamente o novo marco normativo da educação especial inclusiva voltado a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em suas dimensões federal e municipal. Parte-se do seguinte problema: em que medida o Decreto nº 12.686/2025, o Decreto nº 12.773/2025, as Portarias MEC nº 421/2026 e nº 550/2026, bem como a legislação municipal de Cascavel-CE, representam ruptura efetiva com o modelo médico-centrado de atendimento, ou reproduzem, sob nova formulação jurídica, as contradições históricas entre inclusão formal e inclusão substantiva. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza documental e bibliográfica, que confronta o texto normativo com o referencial teórico da Educação Especial Inclusiva e com evidências sobre sua implementação. Os resultados evidenciam uma coexistência assimétrica de paradigmas: enquanto a norma federal desvincula o acesso ao Atendimento Educacional Especializado da exigência de laudo, a legislação municipal ora reafirma essa desvinculação, ora a contradiz, por meio da exigência de diagnóstico para identificação civil e da triagem compulsória em creches. Conclui-se que a desmedicalização normativa, isoladamente, não garante inclusão substantiva, exigindo formação docente, capacidade fiscal e coerência entre os entes federativos.

